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Anne, servidora pública há exatos 5 anos e 6 meses, lotada na Pró-Reitoria de Extensão de um Instituto Federal, com seus anos de experiência e pelo constante contato com a população devido aos projetos de extensão que coordena, candidata-se à vereadora e, após apuração dos votos, ela fica como 5ª suplente.
A referida servidora continua desempenhando suas atividades no Instituto e, passados 3 anos, é convocada para assumir o cargo de vereadora. Como não haverá compatibilidade de horário, ela protocola afastamento para desempenho do cargo para o qual foi eleita, o que é prontamente deferido. Anne exerce o cargo por apenas 1 ano e, como não quis candidatar-se para um novo mandato, protocola pedido para retornar ao seu cargo, o que é prontamente deferido. Passados 6 meses, Anne protocola pedido de licença para capacitação por ter completado mais um quinquênio de efetivo exercício. Diante do pedido de licença de Anne, o Diretor de Gestão de Pessoa indefere o pedido com a alegação de que ainda falta 6 meses para a servidora ter o direito, uma vez que ficou afastada para exercer mandado eletivo e esse período não é computado como de efetivo exercício.
Diante do fato, pergunta-se: o indeferimento do pedido de licença por parte do Diretor de Gestão de Pessoas está:

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