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Nos processos de competência do Tribunal do Júri, de acordo com o art. 411, do Código de Processo Penal: encerrada a instrução probatória, observar-se-á, se for o caso, o disposto no art. 384 deste Código; as alegações serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de vinte minutos, prorrogáveis por mais dez; havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a acusação e a defesa de cada um deles será individual; ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos dez minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.

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