Segundo o disposto na Lei n. 9.807/99: terão prioridade na tramitação o inquérito e o
processo criminal em que figure indiciado, acusado, vítima ou réu colaboradores, vítima
ou testemunha protegidas pelos programas de que trata a citada lei; qualquer que seja o rito
processual criminal, o juiz, após a citação, tomará antecipadamente o depoimento das
pessoas incluídas nos programas de proteção previstos nesta Lei, devendo justificar a
eventual impossibilidade de fazê-lo no caso concreto ou o possível prejuízo que a oitiva
antecipada traria para a instrução criminal.