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Sobre os direitos do servidor público e a acumulação de cargos públicos, segundo a Constituição do Estado de
Minas Gerais é CORRETO o que se firma em:
É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, permitida, se houver compatibilidade de horários, a de dois cargos de professor, a de um cargo de professor com outro técnico ou científico, a de dois cargos e empregos privativos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas, independentemente do valorda remuneração.
A despesa com pessoal ativo e inativo do Estado e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar. Para o cumprimento dos limites estabelecidos na lei complementar, o Estado poderá dispensar ou exonerar servidor estável, observados os critérios de menor tempo de efetivo serviço e de avaliaçãode desempenho, na forma da lei.
A proibição de acumular cargos públicos estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações e empresas públicas, sociedades de economia mista, exceto se subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.
É possível a dispensa ou exoneração de servidor público civil não estável, admitido em órgão da administra- ção direta ou em entidade autárquica ou fundacional, que conte menos de três anos de efetivo exercício no Estado, após a redução de pelo menos 20% (vinte por cento) das despesas com cargos em comissão e fun-ções de confiança para adequar as despesas com pessoal aos limites estabelecidos pela lei.
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