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O inquérito administrativo, fase do processo disciplinar, obedece
ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado a ampla
defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em
direito. Nesse contexto, a Lei nº 8.112/90 dispõe que:
os autos da sindicância não poderão integrar o processo disciplinar, como peça informativa da instrução, diante do princípio da instrumentalidade das formas, e todas as provas produzidas anteriormente deverão ser repetidas, em respeito ao princípio da ampla defesa;
na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos à Defensoria Pública, para as providências cabíveis no âmbito da persecução penal;
na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos;
ao servidor é vedado o direito de acompanhar o processo pessoalmente, mas poderá fazê-lo por intermédio de seu advogado, que pode arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial;
a comissão promoverá o interrogatório do acusado antes da inquirição das testemunhas, cujo depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito, a fim de não se esquecer de detalhes imprescindíveis à total elucidação dos fatos apurados.
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