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De acordo com a Lei nº 9.784/99, em matéria de comunicação de
atos de processos administrativos no âmbito da Administração
Pública Federal, a intimação:
será efetuada de forma pessoal, vedada a intimação por via postal com aviso de recebimento, telegrama ou e-mail;
observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento;
importará, quando desatendida, o reconhecimento da verdade dos fatos e a renúncia a direito pelo administrado;
será nula quando feita sem observância das prescrições legais, e o comparecimento do administrado não supre sua falta ou irregularidade;
conterá a identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa, mas é desnecessário especificar sua finalidade.
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