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O Art. 6, do Decreto nº 5.296/04, esclarece que o atendimento prioritário compreende

tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas portadoras de deficiência ou com

mobilidade reduzida. O tratamento diferenciado inclui, dentre outros,

I. assentos de uso preferencial sinalizados, espaços e instalações acessíveis.

II. mobiliário de recepção e atendimento obrigatoriamente adaptado à altura e à condição física

de pessoas em cadeira de rodas, podendo não obedecer às normas técnicas de acessibilidade

da ABNT.

III. serviços de atendimento para pessoas com deficiência auditiva, – prestado por intérpretes ou

pessoas capacitadas em Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) e capacitadas no trato com

aquelas que não se comuniquem em LIBRAS, – e para pessoas surdocegas, prestado por

guias-intérpretes ou pessoas capacitadas neste tipo de atendimento.

IV. pessoal capacitado para prestar atendimento às pessoas com deficiência visual, mental e

múltipla, mas não necessariamente às pessoas idosas.

V. disponibilidade de área especial para embarque e desembarque das pessoas referidas no Art.

6º.

Estão CORRETAS apenas as afirmações

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