O Art. 6, do Decreto nº 5.296/04, esclarece que o atendimento prioritário compreende
tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas portadoras de deficiência ou com
mobilidade reduzida. O tratamento diferenciado inclui, dentre outros,
I. assentos de uso preferencial sinalizados, espaços e instalações acessíveis.
II. mobiliário de recepção e atendimento obrigatoriamente adaptado à altura e à condição física
de pessoas em cadeira de rodas, podendo não obedecer às normas técnicas de acessibilidade
da ABNT.
III. serviços de atendimento para pessoas com deficiência auditiva, – prestado por intérpretes ou
pessoas capacitadas em Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) e capacitadas no trato com
aquelas que não se comuniquem em LIBRAS, – e para pessoas surdocegas, prestado por
guias-intérpretes ou pessoas capacitadas neste tipo de atendimento.
IV. pessoal capacitado para prestar atendimento às pessoas com deficiência visual, mental e
múltipla, mas não necessariamente às pessoas idosas.
V. disponibilidade de área especial para embarque e desembarque das pessoas referidas no Art.
6º.
Estão CORRETAS apenas as afirmações