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Sobre a transação, na esteira do que estabelece o Código
Civil, é correto afirmar:
A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.
É inadmissível a pena convencional na transação.
A transação concernente a obrigações resultantes de delito extingue, em regra, a ação penal pública.
A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, salvo se disser respeito a coisa indivisível.
A transação não é interpretada restritivamente, e por ela se transmitem, declaram ou reconhecem direitos.
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