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O exercício dos poderes inerentes à função executiva e a regular atuação da Administração pública não estão dissociados da
influência dos princípios que regem a Administração pública em toda sua atuação. Essa relação
existente entre o poder disciplinar e o princípio da legalidade informa o poder de tutela exercido sobre os atos praticados pelos entes que integram a Administração indireta, permitindo que a Administração central promova a revisão dos mesmos para adequá-los à legalidade.
que se forma entre o princípio da legalidade e o poder regulamentar autoriza a edição de atos de natureza originária nas hipóteses de organização administrativa e, nos demais casos, sempre que houver lacuna ou ausência de lei.
expressa-se, no caso do poder de polícia, à submissão ao princípio da supremacia do interesse público, que fundamenta a atuação da Administração pública quando não houver fundamento legal para embasar as medidas de polícia.
de subordinação aos princípios da legalidade e da impessoalidade não afasta a possibilidade da Administração pública adotar medidas administrativas de urgência ou de firmar relações jurídicas diretamente com alguns administrados, sem submissão a procedimento de seleção público, desde que haja previsão legal para tanto.
que impõe presunção de legitimidade e veracidade aos atos praticados pela Administração pública não admite revisão administrativa, somente questionamento judicial, cabendo ao administrado o ônus da prova em contrário.
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