O Art. 116, §1º da Lei Complementar nº 80/94, estabelece que as
promoções na carreira de Defensor Público serão efetivadas por
ato do Defensor Público Geral, obedecidos os critérios de
antiguidade e merecimento, sendo facultada a recusa à
promoção, sem prejuízo do critério do preenchimento da vaga
recusada. Este dispositivo legal é consectário lógico da garantia
da