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O Art. 116, §1º da Lei Complementar nº 80/94, estabelece que as

promoções na carreira de Defensor Público serão efetivadas por

ato do Defensor Público Geral, obedecidos os critérios de

antiguidade e merecimento, sendo facultada a recusa à

promoção, sem prejuízo do critério do preenchimento da vaga

recusada. Este dispositivo legal é consectário lógico da garantia

da

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