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A Política Urbana prevista nos artigos 182 e 183 da Constituição Federal de 1988 é
regulamentada pelo Estatuto da Cidade, com a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 . Sobre a
função social da cidade e da propriedade urbana, pode-se afirmar:
No território nacional, é instituído o direito de propriedade sem qualquer obrigação com relação à função social da propriedade.
Lei municipal específica poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios apenas do solo urbano não edificado ou não utilizado.
O imóvel subutilizado é aquele cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no plano diretor ou em legislação dele decorrente.
Através de Lei federal é identificada a parcela da área urbana onde os imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados poderão ser objeto de parcelamento e edificação compulsórios.
As áreas que não atenderem à função social da cidade e da propriedade urbana e forem apenadas com a desapropriação não poderão servir para implantação de moradias populares e equipamentos de lazer.
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