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Conforme a Lei 10.257/2001 (Estatuto das Cidades) sobre a usucapião especial de imóvel
urbano, é correto afirmar:
A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz, promotor de justiça e defensor público, mediante sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis.
Na sentença, o juiz atribuirá diferentes frações do terreno a cada possuidor, considerando a dimensão do terreno que cada um ocupe e suas condições econômicas, a fim de resguardar a equidade na distribuição da terra.
O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio.
São partes legítimas para a propositura da ação de usucapião especial urbana apenas os possuidores em estado de composse.
Na ação judicial de usucapião especial de imóvel urbano, o rito processual a ser observado é a introdução, o sumário e a justificativa.
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