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Nos termos do Decreto n. 2.477, de 25 de janeiro de 1980, consideram-se documentos sigilosos aqueles que, pela natureza do assunto, devam ser de conhecimento restrito e requeiram medidas especiais de proteção para guarda, manuseio e divulgação. São regras aplicáveis à tramitação, guarda e manuseio em geral de tais documentos, exceto:

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