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Em determinado processo por furto qualificado pelo rompimento
de obstáculo, o réu confessou a subtração do bem, porém, negou
o arrombamento. Em caso de condenação, no que pertine à
aplicação da pena, a confissão parcial dos fatos:
impõe a incidência da atenuante genérica da confissão espontânea;
configura a confissão qualificada, impedindo a incidência da atenuante genérica;
afasta a incidência da atenuante genérica da confissão espontânea;
impõe compensação com a qualificadora não admitida pelo réu;
configura a confissão qualificada, impondo a incidência da atenuante genérica.
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