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Acerca da dissolução e liquidação das sociedades limitadas,
se não estiver designado no contrato social, o liquidante poderá ser indicado pelo juízo em que se processar qualquer execução ajuizada contra a sociedade dissolvida, independentemente de deliberação dos sócios.
o liquidante deverá ser sócio ou administrador da sociedade, vedada a designação de pessoa que lhe seja estranha.
sobrevindo causa legal de dissolução da sociedade, sua personalidade jurídica extingue-se imediatamente, independentemente da realização dos atos de liquidação.
cuidando-se de sociedade constituída para funcionar por prazo determinado, o vencimento do prazo de duração implica a sua dissolução, ainda que, vencido o prazo e sem oposição de nenhum sócio, não seja promovida a sua liquidação.
operada a dissolução da sociedade, cumpre aos administradores providenciar imediatamente a investidura do liquidante, mas ainda assim poderão concluir os negócios inadiáveis, vedadas novas operações.
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