Hipótese 1: Entidade integrante da Administração Indireta, que
possui personalidade jurídica de direito público, criada por lei
específica para desempenhar funções que, despidas de caráter
econômico, sejam próprias e típicas do Estado;
Hipótese 2: Pessoa jurídica de direito privado, integrante da
Administração Indireta do Estado, criada por autorização legal,
sob qualquer forma jurídica adequada a sua natureza, para que o
Governo exerça atividades gerais de caráter econômico ou, em
certas situações, execute a prestação de serviços públicos.
As definições acima tratam, respectivamente, de: