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De acordo com a Lei nº 10.257/2001, o direito de superfície abrange o direito de utilizar
apenas o solo e o subsolo relativo ao terreno, na forma estabelecida entre as partes envolvidas, não sendo necessário atender às legislações correlatas vigentes.
o solo e/ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, não sendo necessário atender às legislações correlatas vigentes.
apenas o solo relativo ao terreno, na forma estabelecida na legislação fundiária.
apenas o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida na legislação urbanística e ambiental vigentes.
o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.
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