O titular do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
redigiu e submeteu à análise de sua consultoria jurídica minuta de
despacho pelo indeferimento de pedido da empresa Salus à
habilitação em dada política pública governamental. A despeito de
não apresentar os fundamentos de fato e de direito para o
indeferimento, o despacho em questão invoca como fundamento da
negativa uma nota técnica produzida no referido ministério, cuja
conclusão exaure matéria coincidente com aquela objeto do pedido
da empresa Salus.
A propósito dessa situação hipotética, julgue os itens que se
seguem, relativos à forma dos atos administrativos.
O ato em questão — indeferimento de pedido — deve ser prolatado sob a forma de resolução e não de despacho.