A crescente conscientização da sociedade em ser obedecido o princípio da moralidade
nas relações jurídicas de qualquer natureza, notadamente em face da compra de votos
para a eleição aos cargos do Executivo e do Legislativo, fez nascer, por meio de um
projeto de iniciativa popular, apoiado no Artigo 61, § 2º, da Constituição Federal, com
mais de 1 milhão de assinaturas, o Artigo 41-A da Lei Federal no
9.504, de 30.09.1997
Em face desse dispositivo legal, analise as afirmativas seguintes.
I. À luz da jurisprudência dominante do Tribunal Superior Eleitoral, pode-se afirmar
que, para a caracterização da infração ao Artigo 41-A da Lei nº 9.504/97, é
desnecessário que o ato de compra de votos tenha sido praticado diretamente pelo
candidato, mostrando-se suficiente que, evidenciado o benefício, haja participado de
qualquer forma ou com ele consentido.
II. A captação ilícita de sufrágio é apurada por meio de representação processada de
acordo com o Artigo 22, incisos I a XIII, da Lei Complementar nº 64/90, que não se
confunde com a ação de investigação judicial eleitoral, nem com a ação de
impugnação de mandato eletivo, pois não implica a declaração de inelegibilidade,
mas apenas a cassação do registro ou do diploma.
III. O Artigo 41-A revogou o Artigo 299 do Código Eleitoral. Logo, alguns fatos tais
como dar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor com o fim de obter o voto não
podem mais tipificar o crime eleitoral do Artigo 299, em face da infração eleitoral do
Artigo 41-A da Lei das Eleições.
IV. Na hipótese de abuso do poder econômico, o requisito da potencialidade deve ser
apreciado em função da seriedade e da gravidade da conduta imputada, à vista das
particularidades do caso, não devendo tal análise basear-se em eventual número de
votos decorrentes do abuso, ou mesmo em diferença de votação, embora essa
avaliação possa merecer criterioso exame em cada situação concreta.
A partir da análise, conclui-se que estão CORRETAS.