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Segundo § 1º do art 231 da Constituição da República, “as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são as por ele habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bemestar, as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus costumes e tradições.” De acordo com o § 2º do mesmo artigo “aquelas terras destinam-se à posse permanente dos índios a quem cabe o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes”. Considerando o disposto naquelas regras e ainda a previsão do art. 20, XI, da Constituição, que elenca aquelas terras entre os bens da União, é CORRETO afirmar que as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios

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