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A Lei 8.429/92 – Lei de Improbidade Administrativa – trata da responsabilidade dos agentes públicos por atos ímprobos.
A respeito do assunto, é correto afirmar:
É admissível a responsabilidade objetiva na aplicação da Lei 8.429/92.
A aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa independe da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento.
Para configuração de ato ímprobo, requer-se culpa grave ou dolo.
As sanções impostas pela Lei de Improbidade Administrativa exclui outras sanções, criminais ou civis.
Com o intuito de incentivar denúncias de atos ímprobos, não há sanção para representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário quando o autor da denúncia o sabe inocente.
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