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Quanto aos Consórcios Públicos, a Lei no
11.107/2005
preceitua:
Todo consórcio, de direito público ou de direito privado, pode ser contratado diretamente, com dispensa de licitação, pela Administração direta ou indireta dos entes consorciados.
É possível, nos termos da lei, a criação de consórcio público entre Estado e Municípios de outros Estados, sem a participação destes últimos.
A formação de consórcio público exige a ratificação, pelos entes federativos consorciados, do protocolo de intenções, não se fazendo possível, no termos dalei, o consorciamento parcial ou condicional do ente federativo, mesmo que aceito pelos demais subscritores do protocolo de intenções.
O consórcio de direito público, instituído na forma de associação pública, integra a administração direta de todos os entes da federação associados.
Os consórcios de direito público podem ser contratados diretamente, com dispensa de licitação, pela Administração direta ou indireta dos entes consorciados, o que não se aplica aos consórcios de direito privado, que, em regra, devem ser contratados pelos entes consorciados por meio de procedimento licitatório.
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