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No que se refere à propaganda partidária ou eleitoral, no
período eleitoral, é correto afirmar que
é permitida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral.
é proibida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
a realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto, depende de licença da polícia.
a realização de comícios e a utilização de aparelhagem de sonorização fixa são permitidas no horário compreendido entre as 8 (oito) e as 24 (vinte e quatro) horas.
é vedado ao partido político utilizar na propaganda eleitoral de seus candidatos em âmbito regional, inclusive no horário eleitoral gratuito, a imagem e a voz de candidato ou militante de partido político que integre a sua coligação em âmbito nacional.
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