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Diz o artigo 76, caput, da Lei n° 9.099/95 (Juizados

Especiais Criminais) que “Havendo representação ou

tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada,

não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva

de direitos ou multa, a ser especificada na proposta".

Não se admitirá a proposta, nos termos do § 2°, se ficar

comprovado:

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