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Consoante atual redação do artigo 323 do Código
de Processo Penal, “não será concedida fiança", tão
somente:
I. nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares; II. nos crimes contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; III. nos crimes cometidos contra a honra do Presidente da República.
I. nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como hediondos; II. nos crimes de racismo; III. nos crimes de lavagem de dinheiro.
I. nos crimes de racismo; II. nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como hediondos; III. nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo e pessoa com deficiência.
I. nos crimes de racismo; II. nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como hediondos; III. nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.
I. nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como hediondos; II. nos crimes de racismo; III. nos crimes cometidos por reincidentes em crimes dolosos.
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