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De acordo com o princípio da presunção de inocência,
previsto no artigo 5°, inciso LVII, da Constituição Federal,
explícito no processo penal,
iniciada a ação penal e feita a citação, o réu não é obrigado a comparecer em Juízo e se autoacusar, mas, comparecendo, não tem direito ao silêncio.
em caso de dúvida, por aplicação do princípio da prevalência do interesse da sociedade (in dubio pro societate), condena-se o acusado.
o ônus da prova de inocência cabe à defesa, após recebimento da denúncia ou queixa-crime e consequente início da ação penal.
surge como sua decorrência lógica, a indispensabilidade da medida cautelar extrema, de prisão, ainda que desnecessária à instrução e à ordem pública.
presume-se inocente o acusado até pronunciamento de culpa, por sentença condenatória, transitada em julgado.
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