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A elaboração de plano estadual de resíduos sólidos, nos

termos previstos pela Lei nº 12.305/2010, é condição para

os Estados terem acesso a recursos da União, ou por ela

controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados

à gestão de resíduos sólidos, ou para serem

beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades

federais de crédito ou fomento para tal finalidade. O

plano estadual de resíduos sólidos será elaborado para vigência

por prazo indeterminado, abrangendo todo o território

do Estado, com horizonte de atuação de

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