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Em relação aos direitos da personalidade, é correto afirmar:
dotado de alto grau de abstração, o que o torna superado na compreensão do Direito Civil contemporâneo, que tem matriz constitucional.
Em última instância, compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir sobre o balanceamento entre o direito à honra, à imagem, à intimidade, à vida privada e à liberdade de informação.
Passados mais de cinquenta anos desde o golpe militar de 1964, as pretensões de indenização por danos decorrentes de violação aos direitos da personalidade durante o período da Ditadura Militar estão prescritas.
Os direitos da personalidade não podem ser considerados direitos subjetivos, porque o conceito de direito subjetivo é
dotado de alto grau de abstração, o que o torna superado na compreensão do Direito Civil contemporâneo, que tem matriz
constitucional.
A Constituição Federal consagra uma cláusula geral de tutela dos direitos da personalidade que prescinde de regulamentação para gozar de eficácia imediata, até mesmo em relações interprivadas.
A proteção dos direitos da personalidade não se estendem às pessoas jurídicas, pois tais direitos têm por objetivo primordial a preservação do respeito à dignidade da pessoa humana.
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