O órgão ambiental competente poderá
excepcionalmente e em caráter temporário, mediante
análise técnica fundamentada, autorizar o
lançamento de efluentes em desacordo com as
condições e padrões estabelecidos na Resolução
CONAMA n 430/2011, desde que observados os
seguintes requisitos:
I. Comprovação de relevante interesse público,
devidamente motivado.
II. Atendimento ao enquadramento do corpo
receptor e às metas intermediárias e finais,
progressivas e obrigatórias.
III. Realização de estudo ambiental tecnicamente
adequado, às expensas do empreendedor
responsável pelo lançamento e/ou financiado por
uma parceria público-privada.
IV. Estabelecimento de tratamento e exigências para
esse lançamento.
V. Fixação de prazo máximo para o lançamento, não
prorrogável.
VI. Estabelecimento de medidas que visem
neutralizar os eventuais efeitos do lançamento
excepcional.
Estão corretos somente os requisitos: