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Na hipótese de exoneração de servidora pública grávida ocupante de cargo em comissão:
não há direito a indenização por estabilidade, tampouco licença-maternidade, por se tratar de cargo de livre provimento e exoneração.
a servidora deverá ser indenizada em razão da estabilidade, que vigora desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
a servidora somente faria jus à indenização, se exonerada após o parto, por força do direito à licença-maternidade.
não há direito à indenização por estabilidade, em razão da natureza do cargo, mas assiste à servidora direito à licença-maternidade de 120 dias.
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