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No concurso de pessoas,
se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste, essa pena será aumentada de 1/3 a 2/3, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua periculosidade.
não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
o ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega a ser consumado.
se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída até metade.
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