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Sabe-se que a Administração pública tem a prerrogativa
de rever seus próprios atos quando eivados de vícios. Lhe
é autorizado, ainda, rever seus atos sob o prisma da
conveniência e oportunidade, o que é balizado por limites.
Nesse sentido,
a anulação do ato administrativo discricionário demanda demonstração de vantajosidade, não de mera conveniência e oportunidade atrelados a interesse público m sentido amplo, na medida em que é da sua natureza que existam opções para a Administração escolher.
a anulação dos atos administrativos demanda a instauração de processo administrativo para comprovação da reversibilidade dos efeitos já produzidos, enquanto que a revogação prescinde dessa formalização, na medida em que reside no campo da discricionariedade.
os atos administrativos discricionários podem ser anulados quando sobrevier fato novo que demonstre ser essa a conduta mais benéfica ao interesse público.
se o ato administrativo que se pretende revogar já tiver produzido seus efeitos, é necessária medida judicial para desfazimento.
a edição de determinado ato poderia ensejar limite ao poder de revogação, mas caso os direitos que dele decorreriam sejam passíveis de conversão em indenização, ficaria superado o impedimento.
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