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Quanto ao ato processual de citação,
deverá o ato ser realizado sempre pessoalmente ao réu, ou, se ausente, por edital ou hora certa.
o advogado pode receber a ordem de citação inicial, independentemente de poderes expressos para tanto, decorrendo a possibilidade jurídica da natureza da atividade advocatícia.
é nula a citação se o réu, à época do ato, já era incapaz para os atos da vida civil, vindo a ser interditado posteriormente.
não se fará a citação, em nenhuma hipótese, aos doentes, enquanto grave o seu estado.
para que se proceda à nomeação de curador para receber a citação em nome do réu enfermo mental ou que se encontre impossibilitado para recebê-la, é suficiente a constatação dessa circunstância pelo Oficial de Justiça, sendo desnecessária a nomeação de perito para elaboração de laudo médico.
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