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O trabalho é reconhecido como um dever e um direito.
Nesse sentido, segundo a Lei de Execução Penal, é correto
afirmar que
o trabalho externo será permitido nos regimes aberto e semiaberto, sendo proibido no regime fechado.
o condenado perderá sempre 1/3 dos dias remidos pelo trabalho em caso de cometimento de falta grave,desde que devidamente apurada em processo administrativo e homologada pelo juiz da execução.
a remuneração deverá atender, dentre outras finalidades, as pequenas despesas pessoais do condenado.
a autoridade administrativa deverá encaminhar ao juiz, semestralmente, uma cópia dos registros de todos os condenados que estejam trabalhando com informação dos dias trabalhados.
o juiz, ao conceder o livramento condicional, poderá,em caráter complementar e facultativo, subordinar o livramento a obtenção de ocupação lícita pelo liberado.
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