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A lei no 9.099/95 tem como princípio inspirador constante
de seu artigo 2o a simplicidade e a celeridade, buscando se,
sempre que possível, a conciliação ou a transação.
Nos termos da lei,
a composição dos danos civis tem por objetivo a reparação do dano à vítima, que poderá questionar os termos do acordo em recurso próprio de apelação direcionado à turma recursal.
a composição dos danos civis decorrentes de crime promovido por meio de ação penal privada em nada interfere na propositura desta.
a transação penal, que consiste em aplicação imediata somente de pena restritiva de direitos, poderá ser concedida pelo juiz de ofício.
da transação penal, acolhida pelo autor da infração a proposta e sendo esta aplicada pelo juiz, caberá apelação.
após a audiência preliminar, o não oferecimento da representação por parte da vítima implicará decadênciado direito.
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