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A respeito da Ação de Execução Fiscal, é correto afirmar:
Com a revogação da competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento dos executivos fiscais da União ajuizados contra devedores domiciliaos em Comarca onde não funciona Vara da Justiça Federal, as execuções fiscais de Dívida Ativa da União ajuizadas antes da revogação na Justiça Estadual deverão ser deslocadas para a Justiça Federal.
Os Embargos do Devedor à Execução Fiscal terão efeito suspensivo uma vez verificados pelo juiz a relevância da fundamentação (fumus boni juris) e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
É possível o oferecimento de garantia em sede de ação cautelar para o crédito inscrito em Dívida Ativa que ainda não tem Execução Fiscal ajuizada. Tal caução, desde que prestada em valor suficiente à garantia do juízo, viabiliza a expedição de Certidão Positiva com Efeito de Negativa, mas não suspende a exigibilidade do crédito tributário.
O princípio tributário da autonomia dos estabelecimentos, que preceitua que estes devem ser considerados, na forma da legislação específica de cada tributo, unidades autônomas e independentes nas relações jurídico-tributárias travadas com a Administração Fiscal, também limita a satisfação do crédito público, notadamente do crédito tributário, a somente o patrimônio do estabelecimento que participou da situação caracterizada como fato gerador.
Às execuções fiscais de dívidas não tributárias processadas na Justiça Federal não se aplica o entendimento de que é possível o redirecionamento da cobrança na hipótese de dissolução irregular da pessoa jurídica devedora. Direito Administrativo
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