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De acordo com o que dispõe a Lei n.º 10.261/68, é proibido ao funcionário público
fazer contratos de natureza comercial e industrial com o Governo, por si, ou como representante de outrem.
requerer ou promover a concessão de privilégios de invenção própria.
constituir-se procurador ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, quando se tratar de interesse de cônjuge.
trabalhar sob as ordens imediatas de parentes, até segundo grau, nas funções de confiança e livre escolha.
cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestamente ilegais.
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