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É errado afirmar:
No crime de peculato, o “proveito próprio ou alheio” é elemento normativo do tipo, sendo definido como qualquer vantagem material ou moral, independentemente da natureza patrimonial.
A apropriação momentânea pelo funcionário público de coisa infungível que se encontra na sua posse em razão do seu cargo, sem o animus domini, não configura o delito de peculato, por não encontrar tipicidade na norma incriminadora. Entretanto, se o “pecuíato de uso” é cometido por prefeito, deverá ele ser responsabilizado criminalmente.
Na hipótese do funcionário público adentrar criminosamente a repartição pública, mediante destruição ou rompimento de obstáculo, dali subtraindo determinado bem, deverá responder por furto e não por pecuíato.
Em todas as modalidades de peculato doloso, o sujeito ativo pode ser beneficiado com o instituto do arrependimento posterior, se, voluntariamente, reparar o dano até o oferecimento da denúncia, hipótese em que terá sua pena reduzida no patamar de um a dois terços.
(Abstenção de resposta – Seção VIII, item 11, do Edital do Concurso).
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