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Quanto à exoneração de servidores públicos concursados e
nomeados para cargo efetivo, ainda em estágio probatório, é
correto afirmar que:
não necessita do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, não sendo necessária a instauração de processo administrativo disciplinar (PA(D);
necessita do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, sendo necessária a instauração de processo administrativo disciplinar (PA(D);
não necessita do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, contudo se faz necessária a abertura de sindicância, pois a exoneração não tem caráter punitivo;
necessita do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, contudo não se faz necessária a instauração de processo administrativo disciplinar (PA(D), admitindo ser suficiente a abertura de sindicância que assegure os princípios referidos;
a ausência de estabilidade, própria da fase de estágio probatório, dispensa a abertura de qualquer procedimento que observe o devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
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