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Quando se fala das características dos contratos administrativos
normalmente há alguma referência à mutabilidade
da avença, o que consiste, dentre outras hipóteses,
na faculdade de o Poder Público impor alterações unilaterais quantitativas e qualitativas, independentemente do valor, desde que mantido o equilíbrio econômico-financeiro da avença e que haja previsão orçamentária para tanto.
na possibilidade de alteração do objeto, garantia e valor dos contratos administrativos, irrestritamente, desde que haja interesse público para tanto.
na possibilidade de, nos limites da lei, alteração unilateral pelo Poder Público contratante, para adapta- ção à superveniente necessidade de adequação ao interesse público, mantido o equilíbrio econômicofinanceiro.
em admitir alterações unilaterais pelas partes, de acordo com os fundamentos legais existentes edesde que mantido o equilíbrio econômico-financeiro da avença.
na possibilidade de aditamento para substituição da contratada diante de inadimplência contumaz por parte da vencedora da licitação.
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