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No que concerne à estruturação da defesa de acusados
em juízo criminal, é correto afirmar (CPP,
art. 263):
o acusado que é Advogado pode apresentar defesa “em nome próprio", sem necessidade de constituição de outro profissional.
o acusado que não constituir Advogado será obrigatoriamente defendido por Procurador Municipal ou Estadual.
o Juiz não pode indicar Advogado de forma compulsória a um acusado, que sempre tem o direito inalienável de articular a própria defesa, ainda que não seja habilitado para tanto.
se for indicado um Defensor Público ao acusado, este não pode desconstituí–lo para nomear um profissional de sua confiança.
apenas nos crimes mais graves o acusado deve obrigatoriamente ser assistido por Advogado, podendo articular a própria defesa, mesmo sem habilitação, nos casos em que não está em risco sua liberdade.
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