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Segundo o § 3o do art. 55, do anexo I, do RICMS 2000,
ficam dispensadas da apresentação do atestado de
inexistência de similaridade nacional de que trata o § 2o
as importações (redação dada ao parágrafo pelo Decreto
no 57.029, de 31.05.2011)
beneficiadas com as isenções previstas na Lei Federal no 8.010/90, de 29 de março de 1990.
vindas pela Zona Franca de Manaus.
nacionalizadas por porto seco.
promovidas por empresas de economia mista.
de produtos sujeitos aos benefícios da Suframa.
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