O Decreto nº 70.274, de 9 de março de 1972 aprova as
normas do cerimonial público e a ordem geral de
precedência. Conforme o Art. 52, que trata das visitas do
Presidente da República e seu comparecimento a
solenidades oficiais, quando o Presidente da República
comparecer, em caráter oficial, a festas e solenidades ou
fizer qualquer visita, o programa será submetido à sua
aprovação, por intermédio: