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Cesar Borges requereu sua aposentadoria por invalidez, com pedido de acréscimo de 30%, alegando necessidade de
assistência permanente de outra pessoa, posto que é deficiente e detentor do mal de Alzheimer. Neste caso, o
acréscimo previsto na Lei de Benefícios decorrente da necessidade de assistência permanente de outra pessoa possui natureza jurídica assistencial e é limitado a 25% de acréscimo, em face da ausência de previsão específica de fonte de custeio e na medida em que a Previdência Social deve cobrir todos os eventos da doença.
pedido de Cesar só poderá ser acolhido se tiver, por fundamento, a aposentadoria por tempo de serviço.
pedido de Cesar poderá ser bem-sucedido, uma vez que o acréscimo de 30% independe da espécie de aposentadoria do trabalhador.
pedido de Cesar, certamente, será acolhido, considerando o caráter protetivo da norma, aliado ao princípio da dignidade da pessoa humana.
pedido de Cesar é, totalmente, cabível, e será acrescido ao valor normal da aposentadoria do segurado, sendo previsto especificamente nos casos de aposentadoria por invalidez permanente.
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