Nos termos da Lei no
8.666/1993, as obras, serviços e
compras efetuadas pela Administração pública serão
divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem
técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação
com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos
disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade
sem perda da economia de escala.
O Estado do Rio Grande do Sul pretende executar obra,
parcelada nos termos da afirmativa anterior. Nesse caso,
a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, há de corresponder