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A pensão por morte de um servidor aposentado à data do
óbito após a EC 41/03 corresponde, nos regimes próprios
de previdência social, a
90% dos proventos de aposentadoria até o valor correspondente a dez salários mínimos, acrescido de 50% da parcela excedente.
100% dos proventos de aposentadoria, independentemente do valor desta.
70% dos proventos de aposentadoria, independentemente do valor desta.
80% dos proventos de aposentadoria até o valor correspondente a dez salários mínimos, acrescido de 100% da parcela excedente.
100% dos proventos de aposentadoria até o valor teto do regime geral, acrescido de 70% da parcela excedente.
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