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Difere o pregão das modalidades de licitação previstas na Lei no 8.666/1993, dentre outras características,
pela fase de lances verbais, da qual participam todos os qualificados na fase de habilitação, inclusive com possibilidade de apresentação de novos lances.
porque essa modalidade de licitação não admite a interposição de recurso por parte dos competidores, com vistas a dar maior celeridade à contratação.
porque permite a alteração do valor da aquisição após a celebração do contrato, em razão da mutabilidade ínsita à natureza da avença.
pela possibilidade de apresentação de novos lances verbais pelo autor da oferta de valor mais baixo, além dos outros licitantes que tiverem proposto valores até 10% superiores àquele.
pela oralidade da instrução, que prescinde da formalização escrita em suas diversas fases.
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