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O Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo —

SINASE, compete aos Estados de acordo com o artigo

4° da Lei 12.594/2012, que institui o SINASE:

I. Formular, instituir, coordenar e manter o SINASE,

respeitadas as diretrizes fixadas pela União.

II. Elaborar o Plano de Atendimento Socioeducativo em

conformidade com o Plano Estadual.

III. Criar, desenvolver e manter programas para a execução

das medidas socioeducativas de total liberdade e

internação.

IV. Editar normas complementares para a organização e

funcionamento do seu sistema de atendimento e dos

sistemas municipais.

V. Estabelecer com os municípios formas de colaboração

para o atendimento socioeducativo em meio aberto.

Das afirmações apresentadas:

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