O Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo —
SINASE, compete aos Estados de acordo com o artigo
4° da Lei 12.594/2012, que institui o SINASE:
I. Formular, instituir, coordenar e manter o SINASE,
respeitadas as diretrizes fixadas pela União.
II. Elaborar o Plano de Atendimento Socioeducativo em
conformidade com o Plano Estadual.
III. Criar, desenvolver e manter programas para a execução
das medidas socioeducativas de total liberdade e
internação.
IV. Editar normas complementares para a organização e
funcionamento do seu sistema de atendimento e dos
sistemas municipais.
V. Estabelecer com os municípios formas de colaboração
para o atendimento socioeducativo em meio aberto.
Das afirmações apresentadas: