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Sobre o acesso aos autos judiciais e administrativos
de processos em andamento ou findos, tendo em
vista as Normas da Corregedoria Geral de Justiça
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, é
correto afirmar que
as entidades que reconhecidamente prestam serviços de assistência judiciária poderão, por intermédio de advogado com procuração nos autos, autorizar a consulta de processos que tramitam em segredo de justiça em cartório por, exclusivamente, acadêmicos de Direito inscritos na OAB.
poderá ser deferida – quando os autos não estiverem em segredo de justiça, ao advogado ou estagiário de Direito, regularmente inscritos na OAB, que tenham sido constituídos procuradores de quaisquer das partes – a retirada de autos para cópia, pelo período de 2 (duas) horas, mediante controle de movimentação física.
os escrivães judiciais e os chefes de seção judiciária manterão, pessoalmente ou mediante servidor designado, rigorosa vigilância sobre os autos dos processos, sobretudo quando do seu exame, por qualquer pessoa, no balcão do ofício de justiça ou seção administrativa.
nos casos complexos ou com pluralidade de interesses, a fim de que não sejam prejudicados nem o andamento do feito nem o acesso aos autos, ficará vedada a retirada de cópias de todo o feito, que somente ficará à disposição para consulta dos interessados.
quando não estejam sujeitos a segredo de justiça, é assegurado aos advogados, estagiários de Direito e às partes, por meio do exame em balcão do ofício de justiça ou seção administrativa, não cabendo, no entanto, acesso ao público em geral.
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