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Com relação aos atos de improbidade previstos na
Lei Federal n 8.429/92, é correto afirmar que
a conduta ímproba somente será considerada caracterizada se comprovados o enriquecimento ilícito do agente público, o dano ao erário e a prática de ato atentatório aos princípios da Administração Pública.
a fim de que uma conduta seja considera ímproba, é necessário que seja praticada por agente público em sentido estrito, e que importe em violação a princípio da Administração Pública, dano ao erário e enriquecimento ilícito.
a conduta de improbidade na espécie enriquecimento ilícito pressupõe a percepção da vantagem patrimonial ilícita obtida pelo exercício da função pública em geral, podendo haver ou não, concomitantemente, dano ao erário.
o pressuposto exigível para os atos de improbidade por violação a princípios é a vulneração em si dos princípios administrativos, cumulada com o enriquecimento ilícito ou com o dano ao erário.
os atos de improbidade que causam dano ao erário são caracterizados pela ocorrência de dano ao patrimônio de pessoas como a União, Estados e Municípios, e, concomitantemente, enriquecimento ilícito de agente público, já que não há dano ao erário sem que alguém se locuplete indevidamente.
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